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Guia de Utente

VISITAS AO HOSPITAL DO LITORAL ALENTEJANO

No dia da visita o visitante deverá:

  • identificar-se junto do Seguranças no balcão da Entrada Principal, para fazer o registo;
  • desinfetar as mãos e usar máscara cirúrgica durante toda a permanência no edifício hospitalar.

Serviço de Internamento (Medicina A, Medicina B, Ortopedia e Cirurgia Geral)

O horário das visitas é entre as 14h30 e as 16h00 e entre as 18h30 e as 20h00, o doente pode receber até ao máximo de 2 visitas por período, uma de cada vez.

Unidade de Cuidados Intensivos (UCI)

O horário das visitas é entre as 13h30 e as 15h00 e entre as 18h00 e as 19h30, o doente pode ter a permanência de uma visita de cada vez, até ao máximo de 3 visitas por período.

Unidade de Cuidados Intermédios e Unidade de Acidentes Vasculares Cerebrais (UCINT/UAVC)

O horário das visitas é entre as 14h00 e as 16h00, o doente pode ter a permanência de uma visita de cada vez, até ao máximo de 2 visitas.

Serviço de Cuidados Paliativos

O horário das visitas é entre as 13h00 e as 16h00 e entre as 18h00 e as 20h00 e o doente pode ter a permanência de 2 visita em simultâneo, sem limite no número total de visitas por dia.

Urgência – Serviço de Observações (SO)

O horário das visitas é entre as 12h00 e as 16h00 e entre as 17h00 e as 20h00, o doente pode ter a permanência de uma visita por cada período.

Acompanhante/cuidador informal

O doente tem direito a um acompanhante/cuidador informal cujo horário é das 12h00 às 20h00, sem prejuízos de exceções previstas em alguns serviços.

 

DIREITOS E DEVERES DOS DOENTES

O direito à proteção da saúde está consagrado na Constituição da República Portuguesa, e assenta num conjunto de valores fundamentais como a dignidade humana, a equidade, a ética e a solidariedade.

No quadro legislativo da Saúde são estabelecidos direitos mais específicos, nomeadamente na Lei de Bases da Saúde (Lei 48/90, de 24 de Agosto) e no Estatuto Hospitalar (Decreto-Lei n.º 48 357, de 27 de Abril de 1968).

São estes os princípios orientadores que servem de base à Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes elaborada pela Direção-Geral da Saúde.

Direitos dos Doentes

  1. O doente tem direito a ser tratado no respeito pela dignidade humana
  2. O doente tem direito ao respeito pelas suas convicções culturais, filosóficas e religiosas
  3. O doente tem direito a receber os cuidados apropriados ao seu estado de saúde, no âmbito dos cuidados preventivos, curativos, de reabilitação e terminais
  4. O doente tem direito à prestação de cuidados continuados
  5. O doente tem direito a ser informado acerca dos serviços de saúde existentes, suas competências e níveis de cuidados
  6. O doente tem direito a ser informado sobre a sua situação de saúde
  7. O doente tem o direito de obter uma Segunda opinião sobre a sua situação de saúde
  8. O doente tem direito a dar ou recusar o seu consentimento, antes de qualquer acto médico ou participação em investigação ou ensino clínico
  9. O doente tem direito à confidencialidade de toda a informação clínica e elementos identificativos que lhe respeitam
  10. O doente tem direito de acesso aos dados registados no seu processo clínico.
  11. O doente tem direito à privacidade na prestação de todo e qualquer acto médico.
  12. O doente tem direito, por si ou por quem o represente, a apresentar sugestões e reclamações.

Deveres dos Doentes

  1. O doente tem o dever de zelar pelo seu estado de saúde. Isto significa que deve procurar garantir o mais completo restabelecimento e também participar na promoção da própria saúde e da comunidade em que vive
  2. O doente tem o dever de fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias para obtenção de um correto diagnóstico e adequado tratamento.
  3. O doente tem o dever de respeitar os direitos dos outros doentes.
  4. O doente tem o dever de colaborar com os profissionais de saúde, respeitando as indicações que lhe são recomendadas e, por si, livremente aceites.
  5. O doente tem o dever de respeitar as regras de funcionamento dos serviços de saúde.
  6. O doente tem o dever de utilizar os serviços de saúde de forma apropriada e de colaborar ativamente na redução de gastos desnecessários.


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